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A Autorização de Residência para a Atividade de Investimento (ARI) permite que um cidadão estrangeiro possa residir em Portugal e circule livremente pela União Europeia já está em vigor, a qual tem como objetivo atrair investimento estrangeiro e reforçar a aposta nos mercados fora da União Europeia.
Hoje, online, disponibilizamos um artigo de opinião da autoria da advogada da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco & Associados Leonor Guedes de Oliveira sobre o tema.
Foi recentemente entregue a um cidadão estrangeiro, pela primeira vez, a chamada Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI). Entre outras benesses, com a ARI, o respetivo titular, além de poder residir em Portugal, poderá circular livremente pela União Europeia e, eventualmente, trazer a família para Portugal.
Num contexto político muito particular como aquele em que nos encontramos, no qual o investimento estrangeiro ganha novo fôlego, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Portas, apontou como prioridades da diplomacia para 2013 a atração de mais investimento estrangeiro e o reforço da aposta nos mercados fora da União Europeia, concretizando este novo regime da ARI (previsto na Lei 29/2012, de 9 de Agosto, que alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho), parte desses objetivos estratégicos. Importa agora “Projetar Portugal” e divulgar as vantagens comparativas de investir em Portugal.
O Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de Janeiro consubstancia uma série de alterações ao Despacho n.º 11820-A/2012, alterações essas que se traduzem numa simplificação deste regime especial de concessão de autorizações de residência, particularmente dirigido a cidadãos nacionais de Estados terceiros mediante o exercício de uma “atividade de investimento” em Portugal, nomeadamente no que respeita às exigências quanto aos requisitos quantitativos mínimos, à aquisição de imóveis, e ao período de permanência.
É agora possível conceder uma autorização de residência temporária, sem necessidade de obtenção prévia de visto de residência a nacionais de países terceiros, que realizem (pessoalmente ou através de uma sociedade) uma atividade de investimento que configure uma de três situações: 1) transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ou 2) criação de, pelo menos 10 postos de trabalho (anteriormente era exigida a criação de 30 postos de trabalho) ou 3) aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
Com a agilização deste procedimento, é admitida a compra em compropriedade (sendo certo que cada comproprietário tem de realizar o valor mínimo do investimento de 500 mil euros); A possibilidade de realizar o investimento através do contrato promessa (desde que o sinal seja igual ou superior a 500 mil euros;) e ainda a possibilidade de arrendamento, exploração comercial, agrícola ou turística dos imóveis adquiridos.
Das três situações enunciadas, a terceira parece ser a atividade de investimento mais acessível para obtenção da ARI. No entanto, devem ser considerados os encargos associados à aquisição de imóveis, nomeadamente no que a impostos diz respeito, desde o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, ao Imposto do Selo e ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os quais acrescem aos valores mínimos fixados que permitirão a obtenção de ARI.
Não é por acaso que os requisitos deste regime foram agora simplificados, já que este regime tem causado um impacto muito positivo e espera-se um impacto mais significativo agora com as recentes alterações. Alguns pormenores adicionais a considerar: o investimento escolhido pelo requerente da ARI tem de estar realizado no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e tem de ser mantido por um período de cinco anos; a concessão do visto pressupõe um período mínimo de permanência em território português de sete dias, no primeiro ano, e de 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos (a Lei exigia inicialmente um período mínimo de permanência de 30 dias para o primeiro ano e de 60 dias nos subsequentes períodos de dois anos); a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da respetiva emissão, podendo ser renovada por períodos sucessivos de dois anos.
Outro aspeto que não deixa de ser “curioso” relativamente a este regime são as taxas devidas relativamente ao pedido para ARI, (bastante elevadas) nomeadamente, pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para a atividade de investimento, € 500; pela emissão de autorização de residência para a atividade de investimento, € 5000; pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, € 2500. Apesar dos custos associados, este novo regime não deixa de ser uma porta aberta ao investimento. Resta saber quem entrará…
Artigo da autoria da advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados Leonor Guedes de Oliveira.
Fonte: Advocatus
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