| Sérias dúvidas |
|
|
| 21 Fevereiro 2012 | |||
|
A troika impôs e o governo português aprovou uma nova lei do arrendamento. Liberaliza o mercado do arrendamento, agilizando procedimentos e encurtando prazos, mas será que responde, de facto, aos problemas do sector? Hoje, online, disponibilizamos um artigo de opinião da autoria da sócia da Pares Advogados Sofia Plácido de Abreu sobre esta questão. A Proposta de Lei n.º 38/XII tem como objectivo reformar o regime do arrendamento urbano, em execução da medida estabelecida no Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Para tanto introduz alterações de cariz substantivo ao Código Civil, revê o sistema de actualização das rendas dos contratos habitacionais anteriores a 1990 e dos não habitacionais anteriores a 1995, assim como cria um meio expedito de desocupação do locado, designado por “procedimento especial de despejo”.
1. Este regime apenas é aplicável aos contratos de arrendamento de duração indeterminada. Temos dificuldade em integrar o conceito. Senão vejamos: a alteração proposta ao artigo 1095.º do CC impõe um prazo máximo de 30 anos a estabelecer no contrato que, se for ultrapassado, se considera reduzido àquele limite; por outro lado, sendo o contrato omisso relativamente ao prazo, considera-se celebrado pelo prazo certo de dois anos. O que deverá, então, entender-se por “contrato de duração indeterminada”? O contrato pelo prazo certo de 30 anos? Seria útil esclarecer esta matéria. 2. A denúncia para os fins enunciados, que hoje segue os termos da lei de processo, passará a ser objecto de mera comunicação escrita pelo senhorio ao arrendatário a enviar com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data da desocupação, da qual conste o tipo de obra a realizar no prédio arrendado. A comunicação será acompanhada de declaração do município atestando que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a realizar e que a mesma obriga à desocupação do locado.
*Este artigo foi escrito segundo as regras anteriores ao novo acordo ortográfico.
|
Artigos Relacionados
![]()
Assinar a edição impressa ›››
(toda a informação por apenas 180 euros)
Assinar gratuitamente newsletter diária ›››
![]()



