| A Reforma do Regime de Insolvência e Recuperação de Empresas |
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| 14 Fevereiro 2012 | |||
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Hoje, online, disponibilizamos um artigo de opinião da autoria da advogada da Gameiro & Associados Sara Subtil. Neste artigo, a advogada analisa a reforma do regime de Insolvência e recuperação de empresas aliada ao aumento do número de insolvências. Atenta a conjuntura atual, bem como a crise financeira que se instalou, é de fácil apreensão o motivo que tem conduzido a um incremento tão acentuado do número de insolvências, quer sejam elas respeitantes a pessoas singulares, quer a pessoas coletivas. Contudo e ainda que a declaração de insolvência, agora deveras banalizada, pareça apresentar vantagens, certo é e no que respeita às empresas em especial, se suprime a existência de um ente económico, que noutras condições poderia gerar riqueza e postos de trabalho, contribuindo em grande parte para o impulso da economia. Assim e tendo como principal objetivo garantir o fluxo económico existente, surge a proposta de Lei nº 39/XII, aprovada em 30 de dezembro de 2011 promovendo uma reforma acentuada ao atual Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. A principal novidade inerente a esta reforma, reside no facto de se concentrar na recuperação daqueles, incluindo-se aqui pessoas singulares e/ou coletivas, que se encontrem num estado de insolvência iminente, criando-se todo um conjunto de mecanismos que visam prevenir a ausência de liquidez, à semelhança de um tratamento profilático de cariz económico. Não obstante, a nova proposta de lei também institui um agravamento da responsabilização quer dos devedores, bem como dos seus administradores sejam eles de facto ou de direito. Atento ao exposto supra, é criada a figura do Plano de Recuperação, que visa a revitalização do devedor declarado insolvente, destrinçando-se assim dos planos de insolvência que visam a liquidação do património, apresentando como principal vantagem o facto de o devedor se manter no ativo. É criado ainda o processo especial de revitalização, que almeja o restabelecimento de devedores que se encontrem numa situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda não tenham sido declarados enquanto tal. Esta solução visa essencialmente, o não empobrecimento do tecido empresarial, prevenindo o desaparecimento de agentes económicos, o que por si só acarreta custos bastante elevados a nível socioeconómico. No âmbito deste processo especial, é ainda privilegiada a celebração de acordos extrajudiciais posteriormente homologados que, visam resgatar o devedor quando este ainda se encontra numa situação de pré-insolvência, bastando para que tal aconteça não só um intento por parte do visado, bem como de um dos seus credores. Note-se contudo que, o decurso das negociações entre credores e devedores deve fazer-se num prazo máximo de três meses, durante os quais se suspendem todas as ações intentadas com vista à recuperação de créditos. No que concerne à tramitação de reclamações de créditos, bem como à impugnação de créditos reclamados, estas conhecem uma maior simplificação e prazos mais curtos, de molde a conferir celeridade a este processo especial. Caso não haja, no decorrer das negociações qualquer vislumbre de acordo entre as partes para a recuperação do devedor, duas hipóteses se configuram: não se encontrando o devedor em situação de insolvência o processo especial de revitalização será encerrado; sendo certo que e caso a situação de insolvência se verifique, cabe ao administrador judicial provisório e após audição das partes, requerê-la ao tribunal, devendo o juiz apreciar e declará-la num prazo de três dias úteis. Sublinhe-se ainda que caso existam investidores que colocam o seu capital à disposição do devedor e mesmo que este entre em situação de insolvência, poderão ser sempre convencionadas garantias, que valendo como regra de salvaguarda se irão manter pelo prazo de dois anos. No que concerne ainda aos credores é criado um novo privilégio creditório mobiliário geral que visa garantir a sua proteção, quando estes aportem capitais para financiar o devedor. Existindo um entendimento entre credores e devedores que seja aprovado pela maioria, institui-se uma tramitação acelerada do processo em curso que dispensa por um lado o prazo das negociações, mas goza da proteção que é conferida através do privilégio garantístico mobiliário e da homologação, inerentes ao processo especial de revitalização. Verifica-se igualmente uma simplificação de procedimentos, deixando designadamente de existir a necessidade de publicitar a declaração de insolvência em Diário da Republica, passando o portal CITIUS a servir como um veículo de publicidade neste âmbito, instituindo-se ainda a citação edital eletrónica nas reclamações ulteriores de créditos. O anterior incidente de qualificação de insolvência, anteriormente de caráter obrigatório passa agora a ser iniciado somente quando haja indícios carreados para os autos de que o processo de insolvência tem um caráter culposo. Numa tentativa clara de adaptar o processo ao caso concreto é facultado ao juiz a possibilidade de não convocação de assembleia de credores ou da sua suspensão por mais do que uma vez durante um prazo máximo de 15 dias, de molde a possibilitar as negociações entre devedor e credores. Finalmente surge ainda como principal novidade a delimitação da responsabilidade dos administradores de insolvência, não podendo estes ser responsabilizados por factos ocorridos antes da declaração de insolvência e concomitantemente da sua nomeação.
Fonte: Gameiro & Associados
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