| Regulação ou liberalização? |
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| 07 Novembro 2011 | |||
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Numa altura em que no seio da UE se discute o regresso ao modelo regulatório em detrimento da tendência liberalizadora – entretanto instituída por força de uma corrente político-ideológica dominante –, surge, como que em contraciclo com a aludida discussão, o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagem e turismo, determinado pela Directiva n.º 2006/123/CE, do PE e do Conselho, de 12/12/2006, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07. Delineando os princípios gerais a observar pelos diversos sistemas de acesso e de exercício das actividades de serviços no mercado interno da UE, a denominada Directiva Bolkestein reclamava, há muito, um esforço legislativo acrescido no sentido de simplificar e desburocratizar o acesso e exercício da actividade desenvolvida pelas agências de viagens e turismo (AVT). Com efeito, o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6/05, promoveu a extinção do licenciamento enquanto requisito de acesso à actividade em questão, substituindo-o pela mera comunicação prévia. Tal comunicação far-se-á preferencialmente por via electrónica através do Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo, instrumento organizado pelo Turismo de Portugal, I.P. que, contendo uma relação actualizada dos agentes económicos a operar no mercado, potencia uma mais eficaz fiscalização por parte das entidades públicas competentes e uma monitorização mais fiel à realidade que, a cada momento, se verifica no sector. Entre as várias alterações introduzidas pelo referido diploma merece especial destaque a possibilidade de as pessoas singulares poderem aceder à actividade, isto para não referir a eliminação da exigência de um capital social mínimo para as pessoas colectivas e, bem assim, a supressão do requisito relativo à existência de um estabelecimento para o exercício da actividade em território nacional. Rompendo com a tradição instaurada pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20/06, o novo regime deixa, outrossim, de exigir a prestação de caução pelas AVT, para passar a impor a subscrição pelas mesmas do fundo de garantia de viagens e turismo que responde solidária e ilimitadamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores emergentes do inadimplemento, total ou parcial, dos serviços contratados às AVT (solução que, de resto, se impunha desde que se conheceram os exactos e nefastos contornos do caso Marsans). A par do aumento verificado ao nível das garantias dos consumidores, registou-se um reforço significativo da fiscalização relativa ao exercício da actividade, designadamente, mediante a atribuição de competências à ASAE para a aplicação de medidas cautelares que, no limite, poderão conduzir à suspensão do exercício da actividade ou ao encerramento temporário do estabelecimento. Todavia, não é ainda possível responder, de forma lograda, à questão de saber se o legislador interno alcançou todos os objectivos a que se propôs, a saber, o reforço efectivo dos direitos dos consumidores, o aumento gradual da qualidade da prestação dos serviços em causa e, bem assim, a inauguração de um regime de cooperação entre os Estados Membros neste domínio; ou se, pelo contrário, aderiu reflexamente à vertigem liberalizadora preconizada pela Directiva Bolkestein, sendo certo que poucas alternativas lhe restavam para fazer o oposto.
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O advogado associado da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira Bruno Neves de Sousa elaborou um artigo de opinião para o Advocatus sobre o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagem e turismo. Hoje, disponível online.