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A acção executiva está sob os holofotes da troika, ou não fosse o crédito malparado uma das grandes causas da pendência processual. A ordem é para recuperar o crédito e rapidamente. Pelo bom funcionamento da Justiça e pela saúde da economia. Hoje, online, artigo de opinião da advogada associada da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados Bertha Parente Esteves sobre a recuperação de créditos.
Até meados no ano passado, uma das razões mais apontadas para a multiplicação das entidades incapazes de cumprir, pontualmente, as suas obrigações vencidas era a crise económico-financeira internacional subsequente à denominada “crise dos subprimes”, que determinou a revisão generalizada por parte das instituições financeiras dos critérios que presidiam à concessão de crédito, restringindo o mesmo.
Mais recentemente, a submissão de Portugal às regras do Fundo Europeu de Estabilização Financeira e do Fundo Monetário Internacional foi outro factor determinante para a diminuição da capacidade financeira das empresas e que desencadeou o aumento do crédito malparado.
Porém, esta situação não pode ser imputada tão só aos factores acabados de enunciar.
Efectivamente, muitas são as empresas que acentuam os seus esforços sobretudo no aumento do volume de vendas, descurando as diligências de cobrança.
Por outro lado, muitas são as empresas que fornecem os seus produtos concedendo aos seus clientes plafonds de crédito e prazos de pagamento mais ou menos alargados, sem que tenham o cuidado de, previamente, se inteirarem acerca da real capacidade económica dos mesmos.
Esta situação, aliada à inércia das empresas em recorrerem a procedimentos judiciais de cobrança (reconhecidamente lentos e dispendiosos), está na origem da maioria do crédito mal parado. Assim, a recuperação de créditos passará pela adopção de medidas de controlo do crescimento do volume do crédito malparado e de diminuição do volume do crédito vencido.
Entre as medidas de controlo do crescimento do volume de crédito destacam-se (i) a negociação da diminuição dos plafonds de crédito e dos prazos de pagamento já acordados, (ii) a fixação de plafonds e prazos de pagamento menores para os novos contratos; (iii) a obtenção de garantias que cobram os valores dos fornecimentos, (iv) a recolha de informação comercial, financeira, legal e patrimonial sobre os parceiros de negócio e (v) a contratação de seguros de crédito.
Por outro lado, e com vista à diminuição do volume do crédito vencido impõe-se que o controlo e a gestão de créditos passem a ser realizados pelas empresas de forma mais metódica e mais incisiva, o que não só imprimirá celeridade às cobranças, mas contribuirá para o aumento do volume das mesmas.
Para implementação destas medidas as empresas poderão recorrer à requalificação de trabalhadores que já tenham ao seu serviço, proporcionando-lhes formação específica nessa área, ou poderão contratar trabalhadores especialmente habilitados a realizar o controlo de crédito e a efectuar a gestão de cobranças.
Alternativamente, tais tarefas poderão ainda ser delegadas em empresas externas especializadas em recuperação de créditos, as quais possuem o conhecimento, a capacidade e os meios necessários a promover os procedimentos tendentes à cobrança das dívidas. Nas hipóteses em que a cobrança não for possível realizar através do recurso à metodologia supra descrita, as empresas não deverão ter receio de optar por outras formas de cobrança.
Porém, quer venham a optar pela cobrança não judicial das dívidas através do recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos, v.g. a arbitragem e a mediação, quer a sua opção recaia sobre a cobrança judicial das dívidas, importante é que a decisão de avançar para qualquer uma destas soluções não seja protelada, na medida em que a celeridade de actuação contribui de forma decisiva para a recuperação do crédito.
Artigo de opinião de Bertha Parente Esteves - Advogada Associada da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados.
Fonte: Advocatus I Nº 19 I Outubro 2011
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